Da Inovação atribuída pela lei nº 14.133/2021 sob medalidade licitatória do diálogo competitivo

  • Taynara Stefhany Jose Cellarius Faculdade Fasipe Sinop
  • Fernando Henrique Ceolin Faculdade Fasipe Sinop
Palavras-chave: Agente de Contratação, Diálogo Competitivo, Modalidade Licitatória

Resumo

O objetivo do presente trabalho é compreender a inovação da modalidade licitatória do diálogo competitivo, instituído na Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021). Para melhor entendimento, foi realizado um breve estudo sobre o Direito Administrativo, ao que difere sobre princípios regentes das licitações públicas e, também, as modalidades de licitação prevista na Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 8.666/1993) acompanhado da nova Lei nº 14.133/2021. De modo didático e sistematizado, buscou-se o estudo acerca das fases e procedimentos do diálogo competitivo regulamentado no art. 32, da Lei nº 14.133/2021, demonstrando a finalidade da Comissão de Contratação que direciona a licitação por diálogo competitivo. Para tanto, faz-se necessário compreender o processo administrativo, os princípios que regulamentam as contratações públicas e demais atos administrativos, ao final, será possível entender as fases e procedimentos titulados em lei que regem a modalidade do diálogo competitivo. Desse modo, foi imprescindível discutir a temática em questão, pois esse sistema colabora para contratações de serviços e/ou produtos tidos como complexos nos setores públicos. Assim, por meio de pesquisas bibliográficas de artigos científicos, doutrinas, entendimentos, bem como da própria lei referente ao tema, foi apresentado à funcionalidade e possibilidades de aplicabilidade da licitação por diálogo competitivo, com base na Lei nº 14.133/2021, trazendo os trâmites que envolvem esse processo, amparados por Comissão de Contratação que direciona o diálogo competitivo. De forma específica, buscou-se compreender se a prorrogação da entrada em vigor da nova lei possibilita que o gestor público utilize da legislação em vigência e da legislação unificada. O presente estudo contribuiu para sanar dúvidas de operadores de direito e de agentes públicos que, mesmo com a prorrogação da legislação, por se tratar de adaptação, o gestor pode optar pela legislação que melhor atende aos interesses da Administração Pública e, após a entrada em vigor da lei unificada deve ser observada de forma exclusiva. Dito isso, em decorrer da discussão de todos os parâmetros do diálogo competitivo, entende-se como é realizado a contratação de produtos e serviços vistos nos setores públicos como complexos, sendo o diálogo e a competição uma alternativa inovadora, tendo como foco satisfazer as necessidades dos setores públicos de licitação, mesmo havendo dúvidas quanto ao objeto a ser licitado pelo agente de contratação

Biografia do Autor

Taynara Stefhany Jose Cellarius, Faculdade Fasipe Sinop

Acadêmica do curso de Direito, Faculdade Fasipe Sinop.

Fernando Henrique Ceolin, Faculdade Fasipe Sinop

Professor Especialista em Direito, Faculdade Fasipe Sinop.

Publicado
2024-08-20
Como Citar
CellariusT., & CeolinF. (2024). Da Inovação atribuída pela lei nº 14.133/2021 sob medalidade licitatória do diálogo competitivo. Revista Mato-Grossense De Direito, 3(1), 76-94. Recuperado de http://revistas.fasipe.com.br:3000/index.php/REMAD/article/view/337