Da Inovação atribuída pela lei nº 14.133/2021 sob medalidade licitatória do diálogo competitivo
Resumo
O objetivo do presente trabalho é compreender a inovação da modalidade licitatória do diálogo competitivo, instituído na Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021). Para melhor entendimento, foi realizado um breve estudo sobre o Direito Administrativo, ao que difere sobre princípios regentes das licitações públicas e, também, as modalidades de licitação prevista na Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 8.666/1993) acompanhado da nova Lei nº 14.133/2021. De modo didático e sistematizado, buscou-se o estudo acerca das fases e procedimentos do diálogo competitivo regulamentado no art. 32, da Lei nº 14.133/2021, demonstrando a finalidade da Comissão de Contratação que direciona a licitação por diálogo competitivo. Para tanto, faz-se necessário compreender o processo administrativo, os princípios que regulamentam as contratações públicas e demais atos administrativos, ao final, será possível entender as fases e procedimentos titulados em lei que regem a modalidade do diálogo competitivo. Desse modo, foi imprescindível discutir a temática em questão, pois esse sistema colabora para contratações de serviços e/ou produtos tidos como complexos nos setores públicos. Assim, por meio de pesquisas bibliográficas de artigos científicos, doutrinas, entendimentos, bem como da própria lei referente ao tema, foi apresentado à funcionalidade e possibilidades de aplicabilidade da licitação por diálogo competitivo, com base na Lei nº 14.133/2021, trazendo os trâmites que envolvem esse processo, amparados por Comissão de Contratação que direciona o diálogo competitivo. De forma específica, buscou-se compreender se a prorrogação da entrada em vigor da nova lei possibilita que o gestor público utilize da legislação em vigência e da legislação unificada. O presente estudo contribuiu para sanar dúvidas de operadores de direito e de agentes públicos que, mesmo com a prorrogação da legislação, por se tratar de adaptação, o gestor pode optar pela legislação que melhor atende aos interesses da Administração Pública e, após a entrada em vigor da lei unificada deve ser observada de forma exclusiva. Dito isso, em decorrer da discussão de todos os parâmetros do diálogo competitivo, entende-se como é realizado a contratação de produtos e serviços vistos nos setores públicos como complexos, sendo o diálogo e a competição uma alternativa inovadora, tendo como foco satisfazer as necessidades dos setores públicos de licitação, mesmo havendo dúvidas quanto ao objeto a ser licitado pelo agente de contratação
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