A anulação do casamento civil em decorrência do erro essencial quando à pessoa do outro, nos termos dos artigos 1.556 e 1.557 do código civil de 2022

Autores

  • Emanoely Leandra Campagnolo Poletto Faculdade Fasipe
  • Thalisson Make Fernandes Ramos Faculdade Fasipe

Palavras-chave:

Anulação, Casamento, Celebração, Sentença, Separação

Resumo

O casamento civil é o ato solene pelo qual é possível oficializar a união afetiva entre duas pessoas, que tenham o objetivo de formar uma família, e por se tratar de um ato solene, se faz necessário um procedimento formal para a devida habilitação dos nubentes, assim como a celebração oficial diante do Juiz de Paz competente. Celebrado o casamento, que passa a ter validade entre o casal e perante terceiros, de acordo com as regras impostas pelo regime de bens adotado pelos cônjuges. No entanto, se comprovado que o casamento ocorreu mediante existência de vício de vontade entre os cônjuges, pode ensejar a anulação do ato, que somente pode ocorrer por intermédio de uma sentença judicial transitada em julgada, voltando os pretendentes ao estado civil anterior ao referido casamento, cessando desta forma, todos os direitos e deveres do casamento, bem como, a comunicação patrimonial, se houver. Desta forma, considerando a anulabilidade do casamento civil, para findar o vínculo conjugal, não é uma regra que a parte deve recorrer ao divórcio, pois se comprovado a existência de vício de vontade e que o mesmo teve origem antes do casamento, vindo a parte prejudicada tomar conhecimento apenas após a celebração do  casamento, este pode ser anulado judicialmente, a requerimento do cônjuge que se sentiu prejudicado, e assim findar os efeitos do casamento. Como se sabe, considerando a enorme demanda, o procedimento judicial pode ser moroso, postergando a  dissolução do vínculo conjugal, acarretando na  impossibilidade da parte prejudicada romper com os deveres do casamento, como o da coabitação, casos em que o magistrado pode antecipar uma solução decretando a separação de corpos do casal, até que seja sentenciado o processo de anulação do casamento, assim o cônjuge prejudicado não se obriga a conviver com o outro, e pode aguardar a sentença da anulação de forma mais confortável. Sendo que o presente trabalho examina o tema, e demonstra as causas de possibilidade de anulação do casamento civil, ao analisar individualmente cada hipótese, bem como, demonstra o  impacto e as consequências para os cônjuges. Utiliza-se da pesquisa básica e abordagem qualitativa, bem como do método dedutivo de pesquisa e procedimento explicativo, assim como, do método de pesquisa bibliográfica para o procedimento técnico.

Biografia do Autor

Emanoely Leandra Campagnolo Poletto, Faculdade Fasipe

Tecnóloga em Serviços Jurídicos e Notariais pela Faculdade Uninter. Graduada em Direito pela Faculdade Fasipe

Thalisson Make Fernandes Ramos, Faculdade Fasipe

Professor Especialista em Penal e Processo Civil. Curso de Direito. Faculdade Fasipe

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Publicado

2024-11-22

Como Citar

Poletto, E. L. C., & Ramos, T. M. F. (2024). A anulação do casamento civil em decorrência do erro essencial quando à pessoa do outro, nos termos dos artigos 1.556 e 1.557 do código civil de 2022. Revista Mato-Grossense De Direito, 2(2), 04–22. Recuperado de https://revistas.fasipe.com.br/index.php/REMAD/article/view/402